Secretaria de Finanças anuncia prorrogação do Refis 2019 até final de Setembro

Secretaria de Finanças anuncia prorrogação do Refis 2019 até final de Setembro

04.09.19

Lançado em Julho através da Secretaria Municipal de Finanças, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2019, foi prorrogado até o dia 29 de setembro. O REFIS tem o objetivo de promover a regularização tributária e a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa do município, bem como incrementar o ingresso de receitas municipais.

O programa está possibilitando descontos de até 100% de juros e multas. Inicialmente o programa teve duração até o final de agosto, e agora o contribuinte terá esse novo prazo para aderir ao REFIS.

O Programa de Recuperação Fiscal abre uma importante oportunidade para  os campo-alegrenses quitar dívidas de impostos como: IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e outros de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa do município.

A emissão da(s) guia(s) de pagamento e efetuação do parcelamento podem ser feitas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização na Secretaria Municipal de Finanças.

Os créditos de IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e outros de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa do município até a data da adesão, em fase administrativa ou judicial, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei, poderão ser quitados da seguinte forma:

I – pagamento inicial de pelo menos 60% (sessenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 8 (oito) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória, multas de oficio e juros de moratórios;

II – pagamento inicial de 50% (cinquenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) da multa moratória, 90% (noventa por cento) das multas de oficio e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;

III - pagamento inicial de 40% (quarenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória, 80% (oitenta por cento) das multas de oficio e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios.

§ 1° Em caso de parcelamento, a primeira prestação terá vencimento no 5º (quinto) dia útil após a adesão ao programa, sendo o dia considerado como referência para o vencimento das parcelas subsequentes.

§ 2° O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei concedidos a partir da quitação do pagamento inicial.

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